Com a assinatura do ato normativo que regulamenta a advocacia dativa, pelo governador Elmano de Freitas, no dia 10 de fevereiro, mudam os critérios de credenciamento e a remuneração de advogados e advogadas dativos em todo o Estado. O documento estabelece critérios objetivos para nomeação, credenciamento, fixação de honorários e processamento dos pagamentos, além de definir limites orçamentários e procedimentos administrativos. O ato entrará em vigor em 1º de abril de 2026.
A presidente da OAB Ceará, Christiane Leitão, destacou que a regulamentação beneficia a sociedade, por garantir melhores condições de acesso à Justiça, e garante maior celeridade e previsibilidade no pagamento dos honorários aos profissionais da advocacia. “O novo modelo traz mais transparência, segurança jurídica e eficiência ao sistema. O Ceará passa a contar com regras claras e unificadas para a atuação e o pagamento de honorários da advocacia dativa. Além disso, vamos divulgar, em breve, um edital de inscrição para a advocacia com todas as regras, inclusive a que dá a opção do profissional escolher até três comarcas para atuação”, afirmou.
O conselheiro federal e ex-presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas, ressaltou que a nova regulamentação representa uma mudança estrutural na advocacia dativa no Ceará. Segundo Dantas, antes do ato normativo, a escolha do advogado ficava ao critério do juiz, assim como a fixação dos valores, que frequentemente eram questionados pelo Estado, gerando longas disputas judiciais. “O advogado, quando conseguia vencer depois de anos de discussão, só começava a receber por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Muitos levavam anos para receber, quando recebiam, e por isso não tinham interesse na advocacia dativa”, acrescentou.
Com a nova sistemática, explica, foi instituído um credenciamento aberto a todos os advogados regularmente inscritos, com distribuição equânime por meio de rodízio, possibilidade de escolha das comarcas de atuação e pagamento administrativo, sem necessidade de judicialização. “Agora o Estado se compromete a pagar administrativamente, com prazo definido no decreto, em até 60 dias após a apresentação da documentação e validação da realização dos atos nomeados. Isso traz previsibilidade, transparência e faz diferença concreta para quem exerce a profissão”, concluiu o ex-presidente da OAB Ceará.
Veja as principais mudanças:
Critérios para a nomeação:
· A nomeação passa a ser excepcional, somente quando houver certificação formal da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, respeitada sua autonomia funcional.
O advogado dativo poderá atuar:
· Em processos cíveis ou criminais;
· Para representar pessoa hipossuficiente;
· Como curador especial.
O ato normativo veda:
· Nomeação quando a parte já possuir advogado constituído;
· Designação quando houver advogado voluntário apto, nos termos da Resolução 62/2009 do CNJ;
· Cadastro prévio e sistema de rodízio.
Uma das mudanças centrais é a exigência de prévio credenciamento junto à OAB-CE, com cadastro específico por comarca, compartilhado com o Tribunal de Justiça do Ceará.
A nomeação deverá obedecer:
· Sistema de rodízio sequenciado;
· Critério de impessoalidade;
· Publicidade da lista de inscritos.
Em caso de indisponibilidade do profissional no topo da lista, será chamado o subsequente. A exceção ao rodízio somente será admitida em situações urgentes, mediante decisão fundamentada.
Também ficam vedados:
· Credenciamento de sociedade de advogados;
· Substabelecimento de poderes pelo dativo.
Requisitos:
O ato estabelece critérios objetivos para o exercício da função:
· Inscrição regular na OAB-CE;
· Quitação de anuidade;
· Ausência de condenação disciplinar;
· Regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
· Não ocupar cargo, emprego ou função pública.
· O credenciamento deverá ser renovado anualmente.
Honorários:
Os honorários serão fixados pelo juiz, por decisão expressa, com base na tabela presente no normativo.
· Se mais de um dativo atuar no processo, os honorários serão proporcionais aos atos praticados;
· O valor total por processo observará teto correspondente à rubrica de acompanhamento integral;
· O pedido de pagamento deverá ser protocolado após o trânsito em julgado, salvo atuação ad hoc;
· O recebimento como dativo não impede a percepção de honorários de sucumbência.
Além disso, o normativo estabelece que:
· O pagamento não gera vínculo funcional ou empregatício com o Estado;
· O somatório mensal recebido pelo advogado não poderá ultrapassar o valor da RPV estadual vigente;
· Valores excedentes implicam renúncia tácita, sendo vedado fracionamento para competências futuras.
Procedimento de pagamento mais estruturado:
· O pagamento passa a seguir fluxo administrativo definido;
· Protocolo do requerimento com documentação obrigatória;
· Certidão de confirmação de atuação pela Vara onde foi prestado o serviço do advogado, com posterior validação pela OAB, que faz a análise formal e encaminha para a PGE para verificação final. Na sequência, a PGE realiza o encaminhamento à SEFAZ para o devido pagamento por meio de depósito.
· O processamento obedecerá à ordem cronológica de protocolo, visto que existe previsão orçamentária e limite global do Tesouro Estadual para pagamento da advocacia dativa.
· Se o teto for atingido, os pagamentos pendentes serão transferidos para o exercício financeiro seguinte e será respeitada a ordem cronológica de protocolo.
Regras de transição:
Honorários fixados antes da vigência do normativo, ainda pendentes de pagamento, poderão ser objeto de transação específica com a Procuradoria-Geral do Estado, conforme orientações que ainda serão definidas.
